Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 81.107 de 22 de dezembro de 1977
Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os fins previstos no artigo 10 do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975 , e nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 , que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:
I
cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta;
II
concessionárias de serviços públicos federais;
III
que exerçam atividades de: Indústria de material bélico; Refinação de petróleo; Indústria química e petroquímica; Indústria de cimento; Indústria siderúrgica; Indústria de material de transporte; Indústria de celulose; Indústria mecânica de grande porte; Indústria de metais não ferrosos; Indústria de fertilizantes; Indústria de defensivos agrícolas.