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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 81.107 de 22 de dezembro de 1977

Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

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Art. 1º

Para os fins previstos no artigo 10 do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975 , e nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 , que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:

I

cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta;

II

concessionárias de serviços públicos federais;

III

que exerçam atividades de: Indústria de material bélico; Refinação de petróleo; Indústria química e petroquímica; Indústria de cimento; Indústria siderúrgica; Indústria de material de transporte; Indústria de celulose; Indústria mecânica de grande porte; Indústria de metais não ferrosos; Indústria de fertilizantes; Indústria de defensivos agrícolas.

Art. 1º, III do Decreto 81.107 /1977