Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2-o do Decreto nº 81.107 de 22 de dezembro de 1977

Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.


Art. 2º-O

presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.