Artigo 11 do Decreto nº 76.389 de 3 de Outubro de 1975
Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
No prazo de noventa dias, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos conjuntamente com a SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio.