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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 76.389 de 3 de Outubro de 1975

Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para as finalidades do presente Decreto, considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substância, sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:

I

prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II

criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III

ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.