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Decreto nº 76.307 de 19 de Setembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 1º da Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

. São criadas, mantidas e transformadas, na forma do Anexo I deste Decreto, as funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 2º

. Ficam suprimidas as funções de direção e assistência intermediárias, relacionadas no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º

. As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação dos atos de provimento das funções correspondentes, constantes da "situação nova" do Anexo I.

Art. 4º

. A síntese das atribuições das funções de Assistente de Consultor-Jurídico é a constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 5º

. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 6º

. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 73.778, de 11 de março de 1974, e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 19.9.1975

Anexo

Observação: Os anexos estão publicados no Suplemento A da edição do D.O., no dia 19/09/1975, p.8/ 16.