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    3. Decreto 7.630 de 14 de Agosto de 1941

    Coração para favoritarDecreto 7.630 de 14 de Agosto de 1941

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74. letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n .1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:

    Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


    Art. 1º

    Fica autorizada a Sociedade Pigmentos Minerais Limitada a pesquisar baritina na Ilha Grande de Camamú, município de Camamú, do Estado da Baía numa área de setenta e cinco hectares e dezoito ares (75,18 Ha) limitada por um polígono tendo um dos vértices situado no extremo ocidental da referida ilha e cujos lados a partir desse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações: mil duzentos e cinquenta metros (1.250 m), rumo quarenta graus sudeste (40º SE); novecentos e oitenta metros (980 m), rumo oeste-leste (W-E); trezentos metros (300 m), rumo sul-norte (SN); setecentos metros (700 m), rumo leste-oeste (E-W); mil e duzentos metros (1200m), rumo quarenta graus noroeste (40º NW) o quatrocentos e oito metros (408 m), rumo cinquenta graus sudoeste (50º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, lII, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente rnencionadas neste decreto.

    Art. 2º

    A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

    Art. 3º

    Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24, e do art. 26, do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24, e no art. 25 do mesmo Código.

    Art. 4º

    As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40, do citado Código.

    Art. 5º

    A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

    Art. 6º

    O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de setecentos e sessenta mil réis (760$0} e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

    Art. 7º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.8.1941