Decreto nº 75.846 de 11 de Junho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 145, 146 e 181, item IV, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo de número 900, de 29 de setembro de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Ficam extintas as Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio (DEIC) do Ministério da Indústria e do Comércio no antigo Estado do Rio de Janeiro e no Distrito Federal.

Art. 2º

A delegacia Estadual da Indústria e do Comércio no antigo Estado da Guanabara localizar-se-á na capital do Estado do Rio de Janeiro e terá jurisdição e atribuições sobre a área do estado que se originou da Lei Complementar número 20, de 1º de junho de 1974.

Art. 3º

Os funcionários efetivos dos órgãos extintos passam à disposição do Departamento do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, que adotará as providências cabíveis quanto á sua destinação, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º

Ficam extintos 2 (dois) cargos em comissão, símbolo 5-C, de Delegado Regional de Indústria e Comércio, criados pela Lei número 4.048, de 29 de dezembro de 1961, e as funções gratificadas constantes do Anexo a este Decreto, previstas no Decreto número 51.411, de 15 de fevereiro de 1962, alterado pelo de número 64.774 de 2 de julho de 1969.

Art. 5º

O acervo dos órgãos extintos fica transferido para o Departamento de Serviços Gerais do Ministério da Indústria e do Comércio, que adotará as medidas necessárias á sua destinação.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1975