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Artigo 3º do Decreto nº 75.846 de 11 de Junho de 1975

Extingue Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.


Art. 3º

Os funcionários efetivos dos órgãos extintos passam à disposição do Departamento do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, que adotará as providências cabíveis quanto á sua destinação, de acordo com a legislação em vigor.