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Artigo 6º do Decreto nº 75.846 de 11 de Junho de 1975

Extingue Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.