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Artigo 5º do Decreto nº 75.846 de 11 de Junho de 1975

Extingue Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.

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Art. 5º

O acervo dos órgãos extintos fica transferido para o Departamento de Serviços Gerais do Ministério da Indústria e do Comércio, que adotará as medidas necessárias á sua destinação.

Art. 5º do Decreto 75.846 /1975