Artigo 5º do Decreto nº 75.846 de 11 de Junho de 1975
Extingue Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O acervo dos órgãos extintos fica transferido para o Departamento de Serviços Gerais do Ministério da Indústria e do Comércio, que adotará as medidas necessárias á sua destinação.