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Decreto nº 7.565 de 15 de Setembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deverá adotar as providências que se fizerem necessárias para a criação e divulgação do índice de preços de imóveis no Brasil.

Parágrafo único

Caberá ao IBGE a definição da metodologia de cálculo do índice de preços de imóveis, bem como a adoção das demais providências necessárias para implementação, manutenção e contínuo aprimoramento do referido índice.

Art. 2º

O IBGE poderá firmar parceria com a Caixa Econômica Federal para que esta forneça, respeitadas as exigências de sigilo e confidencialidade a que se sujeita, informações e conhecimentos técnicos necessários à criação e manutenção do índice.

Parágrafo único

O IBGE, visando ao contínuo aprimoramento do índice de preços de imóveis, poderá firmar parcerias com outras instituições financeiras ou agentes de mercado.

Art. 3º

O IBGE definirá cronograma para a criação e implementação do índice de preços de imóveis.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2011

Decreto nº 7.565 de 15 de Setembro de 2011