Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.565 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IBGE poderá firmar parceria com a Caixa Econômica Federal para que esta forneça, respeitadas as exigências de sigilo e confidencialidade a que se sujeita, informações e conhecimentos técnicos necessários à criação e manutenção do índice.
Parágrafo único
O IBGE, visando ao contínuo aprimoramento do índice de preços de imóveis, poderá firmar parcerias com outras instituições financeiras ou agentes de mercado.