JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 7.565 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O IBGE poderá firmar parceria com a Caixa Econômica Federal para que esta forneça, respeitadas as exigências de sigilo e confidencialidade a que se sujeita, informações e conhecimentos técnicos necessários à criação e manutenção do índice.

Parágrafo único

O IBGE, visando ao contínuo aprimoramento do índice de preços de imóveis, poderá firmar parcerias com outras instituições financeiras ou agentes de mercado.

Art. 2º do Decreto 7.565 /2011