Artigo 1º do Decreto nº 7.565 de 15 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deverá adotar as providências que se fizerem necessárias para a criação e divulgação do índice de preços de imóveis no Brasil.
Parágrafo único
Caberá ao IBGE a definição da metodologia de cálculo do índice de preços de imóveis, bem como a adoção das demais providências necessárias para implementação, manutenção e contínuo aprimoramento do referido índice.