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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.565 de 15 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a criação e a manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil.

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Art. 1º

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deverá adotar as providências que se fizerem necessárias para a criação e divulgação do índice de preços de imóveis no Brasil.

Parágrafo único

Caberá ao IBGE a definição da metodologia de cálculo do índice de preços de imóveis, bem como a adoção das demais providências necessárias para implementação, manutenção e contínuo aprimoramento do referido índice.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 7.565 /2011