Decreto 75.367 de 13 de Fevereiro de 1975
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , e o que consta da Exposição de Motivos nº 46, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP, Decreta:
Brasília, 13 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Fica retificado o Decreto nº 51.633, de 19 de dezembro de 1962 , que aprovou, em caráter definitivo o enquadramento do pessoal do Ministério da Agricultura, para o fim de excluir da classe de Professor de Ensino Pré-Primário e Primário, Código EC-514.11, 3 (três) cargos ocupados por Dolores Coelho, Luzinette Pombo Coelho e Walkyria Pombo Coelho e incluí-los com suas ocupantes na classe de Professor de Práticas Educativas Código EC-511.16, de acordo com o Anexo IV da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 .
Parágrafo único
A retificação de enquadramento a que se refere este artigo, bem como as vantagens financeiras correspondentes, retroagem a 1º de julho de 1960.
Art. 2º
A despesa com a execução deste decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios dos Ministérios da Agricultura, e da Educação e Cultura.
§ 1º
O Ministério da Agricultura providenciará o pagamento das importâncias devidas a partir de 1º de julho de 1960 até a data em que tenham cessado suas obrigações financeiras resultantes da transferência, para o Ministério da Educação e Cultura, dos estabelecimentos de ensino Agrícola e Veterinário, e de Economia Doméstica, com seus respectivos funcionários, determinada pelo Decreto nº 60.731, de 19 de maio de 1967 .
§ 2º
O Ministério da Educação e Cultura efetuará o pagamento das vantagens a que fizerem justas funcionárias abrangidas por este decreto, a partir da data em que tenha assumido a responsabilidade dos encargos financeiros decorrentes do cumprimento do mencionado ato legal.
Art. 3º
O Departamento do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos das funcionárias alcançadas por este Decreto ou expedirá atos declaratórios, se não os possuírem, observado o disposto no artigo 99 da Emenda Constitucional número 1, de 17 de outubro de 1969 .
Art. 4º
Em decorrência do disposto neste Decreto, fica alterado o Decreto nº 72.850, de 26 de setembro de 1973 , que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, para incluir a retificação de enquadramento a que se refere este Decreto.
Art. 5º
O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venha a ser considerada ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli Ney Braga