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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.367 de 13 de Fevereiro de 1975

Retifica o Decreto nº 51.633, de 19 de dezembro de 1962, que aprovou, em caráter definitivo, o enquadramento do pessoal do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 2º

A despesa com a execução deste decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios dos Ministérios da Agricultura, e da Educação e Cultura.

§ 1º

O Ministério da Agricultura providenciará o pagamento das importâncias devidas a partir de 1º de julho de 1960 até a data em que tenham cessado suas obrigações financeiras resultantes da transferência, para o Ministério da Educação e Cultura, dos estabelecimentos de ensino Agrícola e Veterinário, e de Economia Doméstica, com seus respectivos funcionários, determinada pelo Decreto nº 60.731, de 19 de maio de 1967 .

§ 2º

O Ministério da Educação e Cultura efetuará o pagamento das vantagens a que fizerem justas funcionárias abrangidas por este decreto, a partir da data em que tenha assumido a responsabilidade dos encargos financeiros decorrentes do cumprimento do mencionado ato legal.

Art. 2º, §1º do Decreto 75.367 /1975