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  3. Decreto 7.520 de 8 de Julho de 2011

Coração para favoritarDecreto 7.520 de 8 de Julho de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, inciso V, e 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA:

Brasília, 8 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º

São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

I

famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

II

famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

III

assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

IV

escolas, postos de saúde e poços de água comunitários. (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa "LUZ PARA TODOS", em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

I

o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

II

a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização; (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

IV

a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

V

as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 3º

O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do § 2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 1-a

Os contratos firmados no âmbito do Programa "LUZ PARA TODOS", cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º

As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa "LUZ PARA TODOS" para o período de 2023 a 2026. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 2º

A inclusão dos contratos a que se refere o caput, com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 3º

A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Art. 2º

Os recursos necessários para o custeio do Programa "LUZ PARA TODOS" serão oriundos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída como subvenção econômica pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e de agentes do setor elétrico. (Redação dada pelo Decreto nº 9.022, de 2017)

§ 1º

As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na Lei nº 10.438, de 2002 , no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 , e no Manual de Operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS", editado pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 2º

Os contratos firmados no âmbito do Programa "LUZ PARA TODOS" terão prazo de aplicação de recursos financeiros da CDE limitado a 31 de dezembro de 2025 e encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2026. (Incluído pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 3º

As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 , inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de escolas e de postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa "LUZ PARA TODOS", receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 4º

O Programa "LUZ PARA TODOS" será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, operacionalizado por órgão ou entidade que venha a ser designado por aquele Ministério e executado na forma prevista nos Manuais de Operacionalização do Programa vigentes e nas demais normas complementares que disciplinem a matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Parágrafo único

O Ministério de Minas e Energia poderá designar novo responsável pela operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS" e estabelecer regras de transição para a operacionalização. (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Art. 7º

As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa "LUZ PARA TODOS" observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Parágrafo único

Os Manuais de Operacionalização e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Edison LObão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2011