JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.520 de 8 de Julho de 2011

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As prioridades e as alternativas tecnológicas para os atendimentos previstos no Programa "LUZ PARA TODOS" observarão o disposto nos Manuais de Operacionalização editados pelo Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Parágrafo único

O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas sob a vigência do Decreto no 4.873, de 2003, permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput.

Parágrafo único

O Manual de Operacionalização, o Manual de Projetos Especiais e as demais regras expedidas permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos novos Manuais de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014

Parágrafo único

O Manual de Operacionalização e o Manual de Atendimento às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Parágrafo único

Os Manuais de Operacionalização e as demais normas complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos pelos Manuais de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 7.520 /2011