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Artigo 5º do Decreto nº 7.520 de 8 de Julho de 2011

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.

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Art. 5º

A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014, será composta por um Comitê Gestor Nacional de Universalização e por Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa.

Art. 5º

A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS", até o ano de 2018, será composta de um Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014

Parágrafo único

Ficam mantidas a composição, as atribuições e as competências do Comitê Gestor Nacional de Universalização e dos Comitês Gestores Estaduais, constituídos nos termos do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003.

Art. 5º

A estrutura do Programa "LUZ PARA TODOS" será composta pela Coordenação Nacional, exercida pelo Ministério de Minas e Energia, e por comitês gestores estaduais, que exercerão a gestão compartilhada do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 5º do Decreto 7.520 /2011