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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.520 de 8 de Julho de 2011

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 1º

São beneficiários do Programa "LUZ PARA TODOS" as pessoas:

I

domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou

II

atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria.

§ 2º

Além dos beneficiários previstos no §1º , serão atendidos pelo Programa "LUZ PARA TODOS" projetos de eletrificação em:

I

assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e

II

escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

§ 3º

O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa "LUZ PARA TODOS", em cada Estado ou área de concessão ou permissão, respeitado o período estabelecido no caput.

Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até 31 de dezembro de 2026, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º

São beneficiárias do Programa "LUZ PARA TODOS" as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

I

famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

II

famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

III

assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

IV

escolas, postos de saúde e poços de água comunitários. (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa "LUZ PARA TODOS", em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará: (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

I

o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

II

a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização; (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

III

a contribuição do Programa "LUZ PARA TODOS" para a antecipação do ano de universalização; (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

IV

a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

V

os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização. (Incluído pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

V

as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos Planos de Universalização. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 3º

O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

§ 3º

O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do § 2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 1º, §1º do Decreto 7.520 /2011