Artigo 1-b, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.520 de 8 de Julho de 2011
Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-b
. Os atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados de que trata o Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, deverão ser contratados pelo Programa "LUZ PARA TODOS", aplicando-se os regramentos que o Programa adota para os contratos firmados no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN e o disposto neste Decreto, e conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.221, de 2020)
§ 1º
Nos casos de atendimentos às Regiões Remotas dos Sistemas Isolados a que se refere o caput, para todos os efeitos, os ativos de geração, com ou sem redes associadas, serão considerados vinculados à distribuição. (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.221, de 2020)
§ 2º
Para os atendimentos realizados nos termos do caput, a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecerá o preço referente à prestação do serviço de operação e manutenção de sistemas de geração com ou sem redes associadas. (Incluído pelo Decreto nº 8.493, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.221, de 2020)