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Artigo 3º do Decreto nº 7.520 de 8 de Julho de 2011

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.

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Art. 3º

As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, quando não enquadradas nas condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º , poderão receber recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da ANEEL.

Art. 3º

As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, quando não enquadradas nas condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º , deverão receber recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)

Art. 3º

As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal, escolas e postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa "LUZ PARA TODOS", receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel. (Redação dada pelo Decreto nº 9.357, de 2018)

Art. 3º

As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, nos termos do disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 , inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de escolas e de postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa "LUZ PARA TODOS", receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel. (Redação dada pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

Art. 3º do Decreto 7.520 /2011