Decreto nº 75.079 de 12 de dezembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização das Escolas Técnicas Federais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, e V da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Art. 1º
As Escolas Técnicas Federais, autarquias educacionais criadas na forma da Lei n.º 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 , vinculadas ao Ministério da Educação e Cultura, terão a seguinte estrutura básica.
I
ÓRGÃO CONSULTIVO 1. Conselho Técnico Consultivo
II
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Departamento de Pedagogia e Apoio Didático 2. Departamento de Ensino 3. Departamento de Administração 4. Departamento de Pessoal
Art. 2º
Cada Escola será dirigida por um Diretor, que será seu representante legal, e os Departamentos por chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação específica.
Art. 3º
O Conselho Técnico Consultivo, destinado a colaborar para o aperfeiçoamento do processo educativo com informações da comunidade e zelar pela boa execução da política educacional da Escola, será composto pelo Diretor da Escola, que o presidirá, e por seis membros da comunidade designados pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º
O funcionamento e a composição do Conselho serão definidos em Portaria do Ministro da Educação e Cultura.
§ 2º
O Conselho Técnico Consultivo fica classificado como órgão de 3º grau, para efeito de pagamento de gratificações de presença a reuniões a que se refere o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 4º
A organização e a competência dos órgãos referidos no art. 2º, bem como as atribuições do pessoal, de cada Escola Técnica Federal, serão estabelecidas em regimento interno, observado o disposto na legislação em vigor.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos nºs 47.038, de 16 de outubro de 1959 , 65.070, de 27 de agosto de 1969 e 72.538, de 27 de julho de 1973 , e demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Ney Braga João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1974