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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 75.079 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização das Escolas Técnicas Federais e dá outras providências.


Art. 3º

O Conselho Técnico Consultivo, destinado a colaborar para o aperfeiçoamento do processo educativo com informações da comunidade e zelar pela boa execução da política educacional da Escola, será composto pelo Diretor da Escola, que o presidirá, e por seis membros da comunidade designados pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º

O funcionamento e a composição do Conselho serão definidos em Portaria do Ministro da Educação e Cultura.

§ 2º

O Conselho Técnico Consultivo fica classificado como órgão de 3º grau, para efeito de pagamento de gratificações de presença a reuniões a que se refere o Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.