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Artigo 2º do Decreto nº 75.079 de 12 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização das Escolas Técnicas Federais e dá outras providências.


Art. 2º

Cada Escola será dirigida por um Diretor, que será seu representante legal, e os Departamentos por chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação específica.