Decreto nº 74.784 de 29 de Outubro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no item XIII, do Anexo II, do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto e 1974, na redação dada pelo Decreto-lei número 1.352, de 29 de outubro de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1974;153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

A gratificação de periculosidade será concedida a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que comprovadamente:

I

desepenhem atividades que exijam contato permanente com explosivos ou inflamáveis, em condições de manifesta periculosidade; ou

II

tenham exercício em unidades em que se fabriquem munições ou explosivos, ou se procedam a provas e experiências, montagem, desmontagem e desativação da tais elementos.

Art. 2º

A gratificação de periculosidade será concedida na base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu efetivo.

Art. 3º

O pagamento da gratificação de periculosidade é devido a partir do dia em que se iniciar o exercício do servidor nas condições indicadas no artigo 1º deste Decreto, cessando com o desligamento.

Parágrafo único

Os servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos que, a 1 de novembro de 1974, preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto, farão jus ao pagamento da gratificação de periculosidade nas fases estabelecidas neste Decreto, a partir daquela mesma data.

Art. 4º

A gratificação de que trata este Decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo, considerados, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V

deslocamento a serviço, por prazo inferior 30 (trinta) dias.

Art. 5º

Caberá ao órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com os Ministérios Militares, baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da gratificação de periculosidade de que trata este Decreto, com a discriminação das atividades e unidades compreendidas nos itens I e II do artigo 1º.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antônio Francisco Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Arnaldo Rodrigues Barbalho João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira L. G. Do Nascimento e Silva Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Batista de Oliveira Figueiredo Antônio Jorge Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1974