Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 74.784 de 29 de Outubro de 1974
Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação de que trata este Decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo, considerados, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V
deslocamento a serviço, por prazo inferior 30 (trinta) dias.