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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 74.784 de 29 de Outubro de 1974

Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

A gratificação de que trata este Decreto será concedida ao servidor que se encontrar no efetivo exercício do cargo, considerados, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença para tratamento de moléstia especificada em lei, licença a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V

deslocamento a serviço, por prazo inferior 30 (trinta) dias.

Art. 4º, V do Decreto 74.784 /1974