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Artigo 2º do Decreto nº 74.784 de 29 de Outubro de 1974

Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação de periculosidade será concedida na base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu efetivo.