Artigo 2º do Decreto nº 74.784 de 29 de Outubro de 1974
Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de periculosidade será concedida na base de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento percebido pelo funcionário em razão de seu efetivo.