Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 74.784 de 29 de Outubro de 1974
Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação de periculosidade será concedida a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que comprovadamente:
I
desepenhem atividades que exijam contato permanente com explosivos ou inflamáveis, em condições de manifesta periculosidade; ou
II
tenham exercício em unidades em que se fabriquem munições ou explosivos, ou se procedam a provas e experiências, montagem, desmontagem e desativação da tais elementos.