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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 74.784 de 29 de Outubro de 1974

Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

A gratificação de periculosidade será concedida a servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que comprovadamente:

I

desepenhem atividades que exijam contato permanente com explosivos ou inflamáveis, em condições de manifesta periculosidade; ou

II

tenham exercício em unidades em que se fabriquem munições ou explosivos, ou se procedam a provas e experiências, montagem, desmontagem e desativação da tais elementos.

Art. 1º, II do Decreto 74.784 /1974