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Artigo 5º do Decreto nº 74.784 de 29 de Outubro de 1974

Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com os Ministérios Militares, baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da gratificação de periculosidade de que trata este Decreto, com a discriminação das atividades e unidades compreendidas nos itens I e II do artigo 1º.

Art. 5º do Decreto 74.784 /1974