Artigo 5º do Decreto nº 74.784 de 29 de Outubro de 1974
Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, em articulação com os Ministérios Militares, baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da gratificação de periculosidade de que trata este Decreto, com a discriminação das atividades e unidades compreendidas nos itens I e II do artigo 1º.