Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 74.784 de 29 de Outubro de 1974
Regulamenta a concessão da gratificação de periculosidade, nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pagamento da gratificação de periculosidade é devido a partir do dia em que se iniciar o exercício do servidor nas condições indicadas no artigo 1º deste Decreto, cessando com o desligamento.
Parágrafo único
Os servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos que, a 1 de novembro de 1974, preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto, farão jus ao pagamento da gratificação de periculosidade nas fases estabelecidas neste Decreto, a partir daquela mesma data.