Decreto nº 7.452 de 15 de Março de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010, que autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká e Cristalino/Divisa.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto, serão transferidas gratuitamente ao Estado do Mato Grosso as terras públicas federais compreendidas nas seguintes glebas:
Cristalino/Divisa, de que trata a Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2646.
objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.
as públicas sob uso ou aplicação pela União, pelos Estados, Municípios e respectivos entes descentralizados, inclusive os que atuam por outorga ou mediante delegação do Poder Público;
unidades de conservação em processo de instituição: aquelas em que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes tiver declarado interesse.
O Ministério do Desenvolvimento Agrário notificará o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes, para que se manifestem sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando arquivo eletrônico contendo a identificação do perímetro da gleba.
Decorrido o prazo estabelecido no § 1º , o silêncio importará na ausência de oposição à transferência.
São requisitos para efetuar a transferência de que trata este Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)
a apresentação do pedido de desistência das ações judiciais a que se refere o art. 1º, com a anuência da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)
o prévio georreferenciamento a que se refere o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, das glebas previstas no caput do art. 1º e das exclusões referidas no seu parágrafo único.
Para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)
utilizar as terras transferidas preferencialmente em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; e
no arrendamento ou na aquisição de imóveis rurais por estrangeiros de lotes constantes das terras transferidas, obedecer aos limites, às condições e às restrições estabelecidos na legislação federal.
O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotará as providências necessárias para efetivar a transferência gratuita das terras de que trata este Decreto, na forma definida em conjunto com o Estado de Mato Grosso.
Para a finalidade deste Decreto, poderão ser firmados acordos de cooperação técnica, convênios, ou outros instrumentos congêneres, entre a União e o Estado de Mato Grosso.
DILMA ROUSSEFF Afonso Florence Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2011