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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 7.452 de 15 de Março de 2011

Regulamenta a Lei nº 12.310, de 19 de agosto de 2010, que autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká e Cristalino/Divisa.

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Art. 3º

São requisitos para efetuar a transferência de que trata este Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)

I

a apresentação do pedido de desistência das ações judiciais a que se refere o art. 1º, com a anuência da União, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, do Estado de Mato Grosso e Instituto de Terras de Mato Grosso - Intermat; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)

II

o prévio georreferenciamento a que se refere o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, das glebas previstas no caput do art. 1º e das exclusões referidas no seu parágrafo único.

Parágrafo único

Para a transferência das glebas, será necessário o compromisso expresso do Estado de Mato Grosso de se sub-rogar nos direitos e deveres dela decorrentes, de suceder a União nos processos judiciais correspondentes e de arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais, inclusive daqueles processos mencionados no art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.838, de 2019)

Art. 3º, II do Decreto 7.452 de 15 de Março de 2011