Decreto nº 7.442 de 17 de Fevereiro de 2011
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência da Secretaria de Administração e da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil para a Secretaria-Geral da Presidência da República.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a ", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Ficam a Secretaria de Administração e a Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República transferidas para a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único
O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais, e dos direitos e obrigações relativos à Secretaria de Administração e à Secretaria de Controle Interno.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
da Casa Civil para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a
um DAS 101.6;
b
seis DAS 101.5;
c
dezessete DAS 101.4;
d
onze DAS 101.3;
e
um DAS 101.2;
f
um DAS 101.1;
g
nove DAS 102.5;
h
treze DAS 102.4;
i
trinta e nove DAS 102.3;
j
sessenta e cinco DAS 102.2;
l
sessenta e um DAS 102.1; e
II
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria-Geral:
a
um DAS 101.6;
b
seis DAS 101.5;
c
dezessete DAS 101.4;
d
onze DAS 101.3;
e
um DAS 101.2;
f
um DAS 101.1;
g
nove DAS 102.5;
h
treze DAS 102.4;
i
trinta e nove DAS 102.3;
j
sessenta e cinco DAS 102.2;
l
sessenta e um DAS 102.1; e Art. 3º O inciso III do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: " III - supervisionar e coordenar os órgãos da estrutura da Casa Civil e entidade vinculada;" (NR)
Art. 4º
O Anexo I do Decreto nº 6.378, de 19 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial." (NR) "Art. 2º (...)
I
(...) c) Secretaria-Executiva: 1. Secretaria de Administração: 1.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; 1.2. Diretoria de Gestão de Pessoas; 1.3. Diretoria de Recursos Logísticos; 1.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; 1.5. Diretoria de Telecomunicações; (...) V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno." (NR) "Art. 5º (...) III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta orçamentária, bem como a programação financeira anual da Presidência da República; (...) V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
VI
supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e
VII
exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado." (NR) " Art. 5º-A. À Secretaria de Administração compete:
I
planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;
II
executar as atividades internas de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais;
III
planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e
IV
realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral.
Parágrafo único
Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da República." (NR) " Art. 5º-B. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I
planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e de administração financeira, as atividades relacionadas com:
a
elaboração, execução do orçamento, programação e execução financeira da Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas; e
b
concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos, inclusive os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e
II
exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR) " Art. 5º-C. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I
planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;
II
planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;
III
articular-se com os órgãos da administração pública e não governamentais para viabilizar a realização de fóruns de repasse mútuo de informações e socialização de experiências;
IV
apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na Administração Federal; e
V
exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR) " Art. 5º-D. À Diretoria de Recursos Logísticos compete:
I
planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
a
licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
b
elaboração de projetos de obras, manutenção, reparos, modificações e serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;
c
administração de suprimento e patrimônio;
d
administração do arquivo, da comunicação administrativa, da publicação dos atos oficiais e do acervo bibliográficos;
e
administração de cozinhas e refeitórios e preparo de locais de eventos presidenciais;
f
administração de palácios, residências oficiais e imóveis funcionais;
g
administração de transporte de cargas, autoridades e servidores, da guarda e manutenção dos veículos oficiais; e
h
contratação de hospedagens e transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente; e
II
exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR) " Art. 5º-E À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I
planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:
a
política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;
b
desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;
c
articulação com órgãos do Poder Executivo e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;
d
especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e
e
orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;
II
planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e
III
exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR) " Art. 5º-F. À Diretoria de Telecomunicações compete:
I
planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com:
a
política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica;
b
articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações;
c
operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e
d
utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;
II
promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;
III
planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio operação, telefonia e segurança eletrônica ao Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que venha ele a participar; e
IV
exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR) " Seção III Do Órgão Setorial Art. 10-A À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos essenciais e demais órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, compete:
I
exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
II
realizar a contabilidade analítica;
III
administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação;
IV
instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;
V
manter registros e controles contábeis e de execução orçamentária e financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas específicos de competência peculiar da Presidência da República, bem como sobre a documentação comprobatória dessas operações;
VI
apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;
VII
realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
VIII
verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
IX
fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem como quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;
X
prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
XI
apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União;
XII
exercer as atividades de controle interno do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e da Advocacia-Geral da União, além de outros órgãos determinados em legislação específica; e
XIII
realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único
As auditorias e fiscalizações executadas de forma descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno." (NR). "Art. 11 (...) III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; (...)" (NR)
Art. 7º
A Casa Civil e a Secretaria-Geral adotarão, até 25 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata este Decreto, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.
Art. 8º
Ficam revogados o art. 1º , incisos VI e VII ; art. 2º , inciso I, alínea "c", item 1, e inciso III ; art. 5º , incisos IV, VII e XII, e arts. 6º a 11 e 19 do Anexo I do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor em 25 de fevereiro de 2011.
DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior Antonio Palocci Filho Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2011 e retificado no DOU de 21.2.2011