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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 7.442 de 17 de Fevereiro de 2011

Dispõe sobre a transferência da Secretaria de Administração e da Secretaria de Controle Interno da Casa Civil para a Secretaria-Geral da Presidência da República.

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Art. 4º

O Anexo I do Decreto nº 6.378, de 19 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda: I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial." (NR) "Art. 2º (...)

I

(...) c) Secretaria-Executiva: 1. Secretaria de Administração: 1.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças; 1.2. Diretoria de Gestão de Pessoas; 1.3. Diretoria de Recursos Logísticos; 1.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; 1.5. Diretoria de Telecomunicações; (...) V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno." (NR) "Art. 5º (...) III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Secretaria-Geral e a proposta orçamentária, bem como a programação financeira anual da Presidência da República; (...) V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;

VI

supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e

VII

exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado." (NR) " Art. 5º-A. À Secretaria de Administração compete:

I

planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

II

executar as atividades internas de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais;

III

planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos; e

IV

realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral.

Parágrafo único

Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, a Vice-Presidência da República." (NR) " Art. 5º-B. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:

I

planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento e de administração financeira, as atividades relacionadas com:

a

elaboração, execução do orçamento, programação e execução financeira da Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas; e

b

concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos, inclusive os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e

II

exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR) " Art. 5º-C. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I

planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;

II

planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;

III

articular-se com os órgãos da administração pública e não governamentais para viabilizar a realização de fóruns de repasse mútuo de informações e socialização de experiências;

IV

apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na Administração Federal; e

V

exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR) " Art. 5º-D. À Diretoria de Recursos Logísticos compete:

I

planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:

a

licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;

b

elaboração de projetos de obras, manutenção, reparos, modificações e serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;

c

administração de suprimento e patrimônio;

d

administração do arquivo, da comunicação administrativa, da publicação dos atos oficiais e do acervo bibliográficos;

e

administração de cozinhas e refeitórios e preparo de locais de eventos presidenciais;

f

administração de palácios, residências oficiais e imóveis funcionais;

g

administração de transporte de cargas, autoridades e servidores, da guarda e manutenção dos veículos oficiais; e

h

contratação de hospedagens e transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente; e

II

exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR) " Art. 5º-E À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I

planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com:

a

política da área de tecnologia da informação, incluindo a segurança das informações eletrônicas;

b

desenvolvimento, contratação e manutenção de soluções de tecnologia e sistemas de informação;

c

articulação com órgãos do Poder Executivo e dos demais Poderes nos assuntos afetos ao uso da tecnologia da informação;

d

especificação de recursos, implementação, disseminação e incentivo ao uso de soluções de tecnologia da informação; e

e

orientação e suporte aos usuários na instalação, configuração e uso de equipamentos, utilização de sistemas, aplicativos e demais serviços na área de tecnologia da informação;

II

planejar, executar, coordenar e controlar as atividades de articulação da Secretaria de Administração com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; e

III

exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR) " Art. 5º-F. À Diretoria de Telecomunicações compete:

I

planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades relacionadas com:

a

política, diretrizes e administração dos recursos de telecomunicação, eletrônica e segurança eletrônica;

b

articulação com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações;

c

operação e manutenção ininterrupta das centrais de comunicações, de atendimento, de informações e das mesas operadoras dos palácios, das residências oficiais e dos Gabinetes do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

d

utilização, operação e manutenção do Auditório do Anexo I do Palácio do Planalto e dos equipamentos ali instalados;

II

promover a segurança das comunicações no âmbito da Presidência da República;

III

planejar e realizar, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional, as atividades técnicas de apoio de telecomunicações, eletrônica, rádio operação, telefonia e segurança eletrônica ao Presidente da República, inclusive as relacionadas com viagens, deslocamentos e eventos de que venha ele a participar; e

IV

exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração." (NR) " Seção III Do Órgão Setorial Art. 10-A À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com atuação nos órgãos essenciais e demais órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e na Vice-Presidência da República, compete:

I

exercer o controle, a fiscalização e avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;

II

realizar a contabilidade analítica;

III

administrar e controlar o acesso ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, no âmbito de sua área de atuação;

IV

instaurar tomadas de contas especiais, extraordinárias e anuais;

V

manter registros e controles contábeis e de execução orçamentária e financeira dos recursos aplicados em desenvolvimento de ações e programas específicos de competência peculiar da Presidência da República, bem como sobre a documentação comprobatória dessas operações;

VI

apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;

VII

realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VIII

verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão e desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

IX

fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e nos orçamentos da União, bem como quanto ao nível da execução dos programas de governo e à qualidade do gerenciamento;

X

prestar orientação aos gestores de recursos públicos na execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

XI

apoiar a supervisão ministerial e administrativa e o controle externo no exercício de sua missão, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União;

XII

exercer as atividades de controle interno do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI e da Advocacia-Geral da União, além de outros órgãos determinados em legislação específica; e

XIII

realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único

As auditorias e fiscalizações executadas de forma descentralizada, inclusive mediante convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres, poderão ser realizadas pelas unidades regionais da Controladoria-Geral da União, quando solicitado pela Secretaria de Controle Interno." (NR). "Art. 11 (...) III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; (...)" (NR)

Art. 4º, VII do Decreto 7.442 /2011