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Decreto nº 74.279 de 11 de Julho de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Rio Tocantins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra b, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Rio Tocantins, em toda sua extensão, desde as nascentes dos seus formadores, no Estado de Goiás, até a sua foz, no estuário do Rio Amazonas, no Estado do Pará.

§ 1º

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para a zona de atuação da concessionária ou suprimento de outros concessionários quando autorizado.

§ 2º

A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão convenientes.

Art. 2º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º

A concessionária deverá dar prioridade aos aproveitamentos hidrelétricos localizados na região de Tucuruí, no Estado do Pará, e de São Félix, no Estado de Goiás.

§ 1º

A concessionária fica obrigada a apresentar os projetos definitivos dos aproveitamentos prioritários de que trata este artigo no prazo que for fixado no despacho de aprovação dos estudos de viabilidade, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas sanções previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º

O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de 50 (cinqüenta anos).

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1974