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Artigo 3º do Decreto nº 74.279 de 11 de Julho de 1974

Outorga à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Rio Tocantins.

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Art. 3º

A concessionária deverá dar prioridade aos aproveitamentos hidrelétricos localizados na região de Tucuruí, no Estado do Pará, e de São Félix, no Estado de Goiás.

§ 1º

A concessionária fica obrigada a apresentar os projetos definitivos dos aproveitamentos prioritários de que trata este artigo no prazo que for fixado no despacho de aprovação dos estudos de viabilidade, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas sanções previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º

O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 3º do Decreto 74.279 /1974