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Decreto nº 74.156 de 6 de Junho de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana - CNPU e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana-CNPU, com a finalidade de acompanhar a implantação do sistema de regiões metropolitanas e de propor as diretrizes, estratégia e instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, bem como de acompanhar e avaliar a sua execução.

Art. 2º

A Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana será integrada pelos seguintes membros:

I

Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, SEPLAN, na qualidade de Presidente;

II

Secretário-Geral do Ministério Interior, na qualidade de Vice-Presidente;

III

Presidente do Banco Nacional de Habitação - BNH;

IV

representante do Ministério dos Transportes;

V

representante do Ministério da Fazenda;

VI

representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

VII

quatro membros escolhidos conjuntamente pela SEPLAN e pelo Ministério do Interior.

Art. 3º

Compete à CNPU:

a

acompanhar a implantação do sistema de regiões metropolitanas;

b

propor as diretrizes da política nacional de desenvolvimento urbano, formulando a estratégia para a sua implementação e os objetivos a serem atingidos;

c

propor as normas e os instrumentos de ação necessários ao desenvolvimento urbano do País;

b

articular-se com Ministérios, Superintendências de Desenvolvimento Regional e demais órgãos governamentais envolvidos com a execução da política nacional de desenvolvimento urbano, de modo a assegurar a implementação compatibilizada dos programas e projetos estabelecidos.

Art. 4º

O apoio técnico e administrativo que se fizer necessário à CNPU será prestado pelas Secretarias Gerais da SEPLAN e do Ministério do Interior.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Severo Fagundes Gomes Maurício Rangel Reis João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1974