Decreto nº 7.385 de 8 de dezembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de dezembro de 2010; 189º da Independência 122º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, com a finalidade de atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do desenvolvimento da modalidade de educação a distância na área da saúde.
Parágrafo único
São objetivos do UNA-SUS:
I
propor ações visando atender às necessidades de capacitação e educação permanente dos trabalhadores do SUS;
II
induzir e orientar a oferta de cursos e programas de especialização, aperfeiçoamento e outras espécies de qualificação dirigida aos trabalhadores do SUS, pelas instituições que integram a Rede UNA-SUS;
III
fomentar e apoiar a disseminação de meios e tecnologias de informação e comunicação que possibilitem ampliar a escala e o alcance das atividades educativas;
IV
contribuir para a redução das desigualdades entre as diferentes regiões do País, por meio da equalização da oferta de cursos para capacitação e educação permanente; e
V
contribuir com a integração ensino-serviço na área da atenção à saúde.
Art. 2º
O UNA-SUS é constituído pelos seguintes elementos:
I
Rede UNA-SUS: rede de instituições públicas de educação superior credenciadas pelo Ministério da Educação para a oferta de educação a distância, nos termos da legislação vigente, e conveniadas com o Ministério da Saúde para atuação articulada, visando aos objetivos deste Decreto;
II
Acervo de Recursos Educacionais em Saúde - Acervo UNA-SUS: acervo público de materiais, tecnologias e experiências educacionais, construído de forma colaborativa, de acesso livre pela rede mundial de computadores; e
III
Plataforma Arouca: base de dados nacional, integrada a sistema nacional de informação do SUS, contendo o registro histórico dos trabalhadores do SUS, seus certificados educacionais e experiência profissional.
Parágrafo único
Poderão integrar a Rede UNA-SUS, em caráter excepcional, outras instituições públicas que obtiverem credenciamento especial para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu e para educação a distância, na forma da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.041, de 2012)
Art. 3º
O UNA-SUS será coordenado pelo Ministério da Saúde, por meio da atuação conjunta da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Art. 4º
O UNA-SUS contará com as seguintes instâncias:
I
Conselho Consultivo, responsável por receber, discutir e apresentar ao Colegiado Institucional propostas e ações de capacitação e qualificação que lhe forem encaminhadas, e cuja composição terá garantida a representação dos seguintes órgãos e segmentos:
a
Ministério da Saúde, por meio de suas Secretarias;
b
Ministério da Educação, por meio das Secretarias de Educação Superior e de Educação a Distância;
c
FIOCRUZ;
d
Secretários Estaduais de Saúde;
e
Secretários Municipais de Saúde;
f
instituições que integram a Rede UNA-SUS;
g
dirigentes de instituições federais de educação superior; e
h
organismos internacionais;
II
Colegiado Institucional, responsável por definir a forma e o meio de implementação das propostas e ações encaminhadas pelo Conselho Consultivo e estabelecer os mecanismos de seleção das instituições que comporão a Rede UNA-SUS, e cuja composição contará com representação:
a
da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
b
da FIOCRUZ; e
c
da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), mediante convite realizado pelo coordenador do UNA-SUS; e
III
Secretaria-Executiva, que será exercida pela FIOCRUZ, responsável por monitorar e avaliar a execução das ações aprovadas pelo Colegiado Institucional.
Parágrafo único
Os membros da instância a que se refere o inciso I serão designados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, e os membros da instância prevista no inciso II, por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 5º
O UNA-SUS cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração da União com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, bem como mediante a participação de organismos internacionais.
Art. 6º
As diretrizes e orientações técnicas do UNA-SUS serão disciplinadas por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 7º
As despesas necessárias à implementação do UNA-SUS e à execução das ações realizadas com base neste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2010