Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 7.385 de 8 de dezembro de 2010
Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O UNA-SUS contará com as seguintes instâncias:
I
Conselho Consultivo, responsável por receber, discutir e apresentar ao Colegiado Institucional propostas e ações de capacitação e qualificação que lhe forem encaminhadas, e cuja composição terá garantida a representação dos seguintes órgãos e segmentos:
a
Ministério da Saúde, por meio de suas Secretarias;
b
Ministério da Educação, por meio das Secretarias de Educação Superior e de Educação a Distância;
c
FIOCRUZ;
d
Secretários Estaduais de Saúde;
e
Secretários Municipais de Saúde;
f
instituições que integram a Rede UNA-SUS;
g
dirigentes de instituições federais de educação superior; e
h
organismos internacionais;
II
Colegiado Institucional, responsável por definir a forma e o meio de implementação das propostas e ações encaminhadas pelo Conselho Consultivo e estabelecer os mecanismos de seleção das instituições que comporão a Rede UNA-SUS, e cuja composição contará com representação:
a
da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
b
da FIOCRUZ; e
c
da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), mediante convite realizado pelo coordenador do UNA-SUS; e
III
Secretaria-Executiva, que será exercida pela FIOCRUZ, responsável por monitorar e avaliar a execução das ações aprovadas pelo Colegiado Institucional.
Parágrafo único
Os membros da instância a que se refere o inciso I serão designados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, e os membros da instância prevista no inciso II, por ato do Ministro de Estado da Saúde.