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Artigo 4º, Inciso I, Alínea f do Decreto nº 7.385 de 8 de dezembro de 2010

Institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências.

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Art. 4º

O UNA-SUS contará com as seguintes instâncias:

I

Conselho Consultivo, responsável por receber, discutir e apresentar ao Colegiado Institucional propostas e ações de capacitação e qualificação que lhe forem encaminhadas, e cuja composição terá garantida a representação dos seguintes órgãos e segmentos:

a

Ministério da Saúde, por meio de suas Secretarias;

b

Ministério da Educação, por meio das Secretarias de Educação Superior e de Educação a Distância;

c

FIOCRUZ;

d

Secretários Estaduais de Saúde;

e

Secretários Municipais de Saúde;

f

instituições que integram a Rede UNA-SUS;

g

dirigentes de instituições federais de educação superior; e

h

organismos internacionais;

II

Colegiado Institucional, responsável por definir a forma e o meio de implementação das propostas e ações encaminhadas pelo Conselho Consultivo e estabelecer os mecanismos de seleção das instituições que comporão a Rede UNA-SUS, e cuja composição contará com representação:

a

da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;

b

da FIOCRUZ; e

c

da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), mediante convite realizado pelo coordenador do UNA-SUS; e

III

Secretaria-Executiva, que será exercida pela FIOCRUZ, responsável por monitorar e avaliar a execução das ações aprovadas pelo Colegiado Institucional.

Parágrafo único

Os membros da instância a que se refere o inciso I serão designados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, e os membros da instância prevista no inciso II, por ato do Ministro de Estado da Saúde.