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Decreto nº 72.753 de 6 de Setembro de 1973

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

] Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

É instituída, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).

Art. 2º

A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC) tem sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.

Art. 3º

A presidência da Comissão cabe ao Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil (DAC), do Ministério da Aeronáutica.

Art. 4º

A CONSAC é constituída dos seguintes Membros Permanentes e Consultivos: 1. Membros Permanentes:

a

Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI);

b

Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV);

c

Chefe do Centro de Informática de Segurança da Aeronáutica (CISA);

d

Presidente da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional;

e

Coordenador Central Policial do Departamento de Política Federal;

f

Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO);

g

Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas;

h

Presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários;

i

Presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. 2. Membros Consultivos:

a

Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e do Espaço (SBDAE);

b

Diretor do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça;

c

Diretor do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;

d

Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

e

Chefe da Divisão de Transportes e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores;

f

Presidente de Empresas de Administração Aeroportuária; Administradores de Aeroportos e Presidentes de Comissões de Construção de novos Aeroportos;

g

Diretor dos Serviços Postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

h

Presidentes das Empresas Nacionais de Transporte Aéreo Regular;

i

Presidentes das Empresas de Serviços de Apoio ou Auxiliares do Transporte Aéreo.

Parágrafo único

Nos seus impedimentos, os Membros Permanentes e os Consultivos, quando convocados, far-se-ão representar, nas reuniões da CONSAC, por delegados credenciados e especialmente designados.

Art. 5º

A Presidência da CONSAC poderá convidar pessoas de notório conhecimento sobre assuntos em estudo para, na condição de assessores, participarem das reuniões.

Parágrafo único

Os Membros Permanentes e os Consultivos poderão fazer-se acompanhar de assessores especializados, nas reuniões da CONSAC.

Art. 6º

A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil terá como objetivo: 1 - Assessorar os órgãos governamentais com relação à política e a critérios de segurança, e promover a coordenação entre os serviços de controle de passageiros, a administração aeroportuária, o policiamento, as empresas de transportes aéreo e as de serviços auxiliares, com relação a normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos criminosas contra a aviação civil e as instalações correlatas sem perder de vista um conveniente equilíbrio entre segurança e facilitação. 2 - Opinar sobre os assuntos de segurança da aviação civil que lhe forem submetidos pelo Ministro da Aeronáutica. 3 - Estudar as práticas recomendadas e as normas preconizadas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativas à segurança da aviação civil internacional, com vistas à sua aplicação no Brasil. 4 - Promover o intercâmbio internacional de informações, através dos organismos oficiais pertinentes, relativos a atos ilícitos contra a aviação civil, visando à adoção de normas e procedimentos comuns pelos Estados membros da OACI. 5 - Recomendar a ativação de comissão de segurança aeroportuária, com atribuições de por em prática os normas e medidas preconizadas pela CONSAC, e propor as adaptações e modificações impostas pelas condições regionais, bem como fornecer as informações relativas a ameaças, a incidentes e a atos ilícitos contra a aviação civil e a instalações correlatas. 6 - Assegurar que medidas, serviços, instalações e equipamentos de segurança sejam incluídos nos projetos de novos aeroportos, ou ampliados ou complementares os dos existentes. 7 - Considerar as recomendações apresentadas pelas comissões de segurança aeroportuária.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Mário Gibson Barboza José Flávio Pécora J. Araripe Macêdo Mário Lemos Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1973 e retificado em 19.9.1973