Artigo 6º do Decreto nº 72.753 de 6 de Setembro de 1973
] Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil terá como objetivo: 1 - Assessorar os órgãos governamentais com relação à política e a critérios de segurança, e promover a coordenação entre os serviços de controle de passageiros, a administração aeroportuária, o policiamento, as empresas de transportes aéreo e as de serviços auxiliares, com relação a normas e medidas destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos criminosas contra a aviação civil e as instalações correlatas sem perder de vista um conveniente equilíbrio entre segurança e facilitação. 2 - Opinar sobre os assuntos de segurança da aviação civil que lhe forem submetidos pelo Ministro da Aeronáutica. 3 - Estudar as práticas recomendadas e as normas preconizadas pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativas à segurança da aviação civil internacional, com vistas à sua aplicação no Brasil. 4 - Promover o intercâmbio internacional de informações, através dos organismos oficiais pertinentes, relativos a atos ilícitos contra a aviação civil, visando à adoção de normas e procedimentos comuns pelos Estados membros da OACI. 5 - Recomendar a ativação de comissão de segurança aeroportuária, com atribuições de por em prática os normas e medidas preconizadas pela CONSAC, e propor as adaptações e modificações impostas pelas condições regionais, bem como fornecer as informações relativas a ameaças, a incidentes e a atos ilícitos contra a aviação civil e a instalações correlatas. 6 - Assegurar que medidas, serviços, instalações e equipamentos de segurança sejam incluídos nos projetos de novos aeroportos, ou ampliados ou complementares os dos existentes. 7 - Considerar as recomendações apresentadas pelas comissões de segurança aeroportuária.