JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.753 de 6 de Setembro de 1973

] Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Presidência da CONSAC poderá convidar pessoas de notório conhecimento sobre assuntos em estudo para, na condição de assessores, participarem das reuniões.

Parágrafo único

Os Membros Permanentes e os Consultivos poderão fazer-se acompanhar de assessores especializados, nas reuniões da CONSAC.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 72.753 /1973