Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.753 de 6 de Setembro de 1973
] Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Presidência da CONSAC poderá convidar pessoas de notório conhecimento sobre assuntos em estudo para, na condição de assessores, participarem das reuniões.
Parágrafo único
Os Membros Permanentes e os Consultivos poderão fazer-se acompanhar de assessores especializados, nas reuniões da CONSAC.