Artigo 4º, Alínea f do Decreto nº 72.753 de 6 de Setembro de 1973
] Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A CONSAC é constituída dos seguintes Membros Permanentes e Consultivos: 1. Membros Permanentes:
a
Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI);
b
Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV);
c
Chefe do Centro de Informática de Segurança da Aeronáutica (CISA);
d
Presidente da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional;
e
Coordenador Central Policial do Departamento de Política Federal;
f
Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO);
g
Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas;
h
Presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários;
i
Presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. 2. Membros Consultivos:
a
Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e do Espaço (SBDAE);
b
Diretor do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça;
c
Diretor do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;
d
Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
e
Chefe da Divisão de Transportes e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores;
f
Presidente de Empresas de Administração Aeroportuária; Administradores de Aeroportos e Presidentes de Comissões de Construção de novos Aeroportos;
g
Diretor dos Serviços Postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
h
Presidentes das Empresas Nacionais de Transporte Aéreo Regular;
i
Presidentes das Empresas de Serviços de Apoio ou Auxiliares do Transporte Aéreo.
Parágrafo único
Nos seus impedimentos, os Membros Permanentes e os Consultivos, quando convocados, far-se-ão representar, nas reuniões da CONSAC, por delegados credenciados e especialmente designados.