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Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 72.753 de 6 de Setembro de 1973

] Cria, no Ministério da Aeronáutica, a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil (CONSAC).

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Art. 4º

A CONSAC é constituída dos seguintes Membros Permanentes e Consultivos: 1. Membros Permanentes:

a

Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional (CERNAI);

b

Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV);

c

Chefe do Centro de Informática de Segurança da Aeronáutica (CISA);

d

Presidente da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional;

e

Coordenador Central Policial do Departamento de Política Federal;

f

Presidente da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO);

g

Presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas;

h

Presidente do Sindicato Nacional dos Aeroviários;

i

Presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias. 2. Membros Consultivos:

a

Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico e do Espaço (SBDAE);

b

Diretor do Departamento de Justiça do Ministério da Justiça;

c

Diretor do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Saúde;

d

Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

e

Chefe da Divisão de Transportes e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores;

f

Presidente de Empresas de Administração Aeroportuária; Administradores de Aeroportos e Presidentes de Comissões de Construção de novos Aeroportos;

g

Diretor dos Serviços Postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

h

Presidentes das Empresas Nacionais de Transporte Aéreo Regular;

i

Presidentes das Empresas de Serviços de Apoio ou Auxiliares do Transporte Aéreo.

Parágrafo único

Nos seus impedimentos, os Membros Permanentes e os Consultivos, quando convocados, far-se-ão representar, nas reuniões da CONSAC, por delegados credenciados e especialmente designados.

Art. 4º, c do Decreto 72.753 /1973