Decreto nº 72.300 de 25 de Maio de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei número 5.575, de 17 de dezembro de 1969, que declara de utilidade pública o "Rotary Club do Brasil", o "Lions do Brasil", e suas filiadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
As sociedades civis Rotary Club do Brasil e Lions Clube do Brasil, suas filiadas e as denominadas "Casa da Amizade", de que trata o parágrafo único do artigo 1º, da Lei número 5.575, de 17 de dezembro de 1969 , para que possam ser inscritas no Livro destinado ao registro das "Sociedades Declaradas de Utilidade Pública", na forma da Lei 91, de 28 de agosto de 1935 , deverão servir desinteressadamente à coletividade através da manutenção de serviços de natureza educativa e assistencial.
O pedido de inscrição será dirigido ao Departamento Federal de Justiça, do Ministério da Justiça, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
que, mediante cláusula estatutária específica, não remunera os cargos da diretoria e não distribuí lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores e associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório discriminativo, promove a educação ou exerce atividades de assistência social;
A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos enumerados no artigo anterior importará no arquivamento do processo.
As entidades inscritas ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Federal de Justiça, até 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços prestados no período anterior, juntamente como demonstrativo da receita e despesa correspondente, que será substituído pelo comprovante da sua publicação em órgão de imprensa, no ano em que houver sido contemplada com subvenção do Órgão da União.
Será cassada a inscrição da entidade que deixar de apresentar durante 3 anos consecutivos a demonstração, a que se refere o artigo anterior.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIA G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1973