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Decreto 7.175 de 12 de Maio de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA:
Brasília, 12 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I
massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II
acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III
promover a inclusão digital;
IV
reduzir as desigualdades social e regional;
V
promover a geração de emprego e renda;
VI
ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII
promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII
aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.
Art. 4º
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 , caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:
II
prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III
prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
§ 4º
O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput .
Art. 5º
No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.
Art. 6º
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:
I
promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II
estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
III
adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV
obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V
gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e
VI
ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.
Parágrafo único
Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 8º
Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.948, de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério da Fazenda.
(...)" (NR)
(...)
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Fica revogado o art. 8º do Anexo ao Decreto nº 2.546, de 14 de abril de 1998 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Jose Artur Filardi Leite Erenice Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010