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  3. Decreto 7.175 de 12 de Maio de 2010

Coração para favoritarDecreto 7.175 de 12 de Maio de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA:

Brasília, 12 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

I

massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;

II

acelerar o desenvolvimento econômico e social;

III

promover a inclusão digital;

IV

reduzir as desigualdades social e regional;

V

promover a geração de emprego e renda;

VI

ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

VII

promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

VIII

aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 , caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:

II

prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;

III

prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e

§ 4º

O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput .

Art. 5º

No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.

Art. 6º

A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:

I

promoção da concorrência e da livre iniciativa;

II

estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;

III

adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;

IV

obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;

V

gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e

VI

ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.

Parágrafo único

Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 8º

Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.948, de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação: II - Gabinete Pessoal do Presidente da República; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - Ministério da Educação; VIII - Ministério da Cultura; IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; XI - Ministério da Saúde; e XII - Ministério da Fazenda. (...)" (NR) (...)

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Fica revogado o art. 8º do Anexo ao Decreto nº 2.546, de 14 de abril de 1998 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Jose Artur Filardi Leite Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010