Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA:
Brasília, 12 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I
massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II
acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III
promover a inclusão digital;
IV
reduzir as desigualdades social e regional;
V
promover a geração de emprego e renda;
VI
ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII
promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII
aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.
Art. 3º
Exibir parcialmente revogado
I
definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II
promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º;
III
fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV
acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V
publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
Art. 4º
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 , caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:
II
prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III
prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
§ 4º
O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput .
Art. 5º
No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.
Art. 6º
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:
I
promoção da concorrência e da livre iniciativa;
II
estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;
III
adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;
IV
obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;
V
gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e
VI
ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.
Parágrafo único
Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
Art. 8º
Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.948, de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. (...) I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Gabinete Pessoal do Presidente da República; III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - Ministério da Educação; VIII - Ministério da Cultura; IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; XI - Ministério da Saúde; e XII - Ministério da Fazenda. (...)" (NR) "Art. 4º (...)……………(...) (...) Parágrafo único . O CGPID terá uma assessoria técnica permanente, vinculada à Secretaria-Executiva." (NR)
Art. 10
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Fica revogado o art. 8º do Anexo ao Decreto nº 2.546, de 14 de abril de 1998 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jose Artur Filardi Leite
Erenice Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010
Anexo
ANEXO (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011)(Vigência)
(Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011)(Vigência)
UNIDADE
CARGO
Nº
DENOMINAÇÃO/CARGO
NE/DAS
1
Chefe do Gabinete Pessoal
NE
2
Assessor Especial
102.6
10
Assessor Especial
102.5
5
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
6
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
AJUDÂNCIA-DE-ORDENS
1
Assessor Técnico
102.3
7
Assistente Técnico
102.1
CERIMONIAL
1
Chefe do Cerimonial
101.6
1
Chefe do Cerimonial Adjunto
101.5
3
Assessor
102.4
6
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA
1
Chefe de Gabinete-Adjunto
101.6
1
Assessor
102.4
1
Gerente de Projeto
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
6
Assistente
102.2
GABINETE-ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO
1
Chefe de Gabinete-Adjunto
101.6
3
Assessor Especial
102.5
4
Assessor
102.4
3
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
GABINETE-ADJUNTO DE GESTÃO E ATENDIMENTO
1
Chefe de Gabinete-Adjunto
101.6
6
Assessor Especial
102.5
1
Assessor
102.4
5
Assistente
102.2
Gabinete Regional de São Paulo
1
Chefe de Gabinete Regional
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Diretoria de Gestão Interna
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.4
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Diretoria de Documentação Histórica
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.4
4
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011)(Vigência)