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Decreto nº 7.175 de 12 de Maio de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

I

massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;

II

acelerar o desenvolvimento econômico e social;

III

promover a inclusão digital;

IV

reduzir as desigualdades social e regional;

V

promover a geração de emprego e renda;

VI

ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

VII

promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

VIII

aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.

I

definir as ações, metas e prioridades do PNBL;

II

promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º;

III

fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;

IV

acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e

V

publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 , caberá à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:

II

prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;

III

prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e

§ 4º

O CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o inciso IV do caput .

Art. 5º

No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal.

Art. 6º

A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:

I

promoção da concorrência e da livre iniciativa;

II

estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;

III

adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;

IV

obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;

V

gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e

VI

ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.

Parágrafo único

Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

Art. 8º

Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.948, de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação: II - Gabinete Pessoal do Presidente da República; V - Ministério das Comunicações; VI - Ministério da Ciência e Tecnologia; VII - Ministério da Educação; VIII - Ministério da Cultura; IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; XI - Ministério da Saúde; e XII - Ministério da Fazenda. (...)" (NR) (...)

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Fica revogado o art. 8º do Anexo ao Decreto nº 2.546, de 14 de abril de 1998 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Jose Artur Filardi Leite Erenice Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010

Anexo

ANEXO (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011)(Vigência)

(Anexo II ao Decreto nº 6.188, de 17 de agosto de 2007)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011)(Vigência)

UNIDADE

CARGO

DENOMINAÇÃO/CARGO

NE/DAS

1

Chefe do Gabinete Pessoal

NE

2

Assessor Especial

102.6

10

Assessor Especial

102.5

5

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

6

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

AJUDÂNCIA-DE-ORDENS

1

Assessor Técnico

102.3

7

Assistente Técnico

102.1

CERIMONIAL

1

Chefe do Cerimonial

101.6

1

Chefe do Cerimonial Adjunto

101.5

3

Assessor

102.4

6

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA

1

Chefe de Gabinete-Adjunto

101.6

1

Assessor

102.4

1

Gerente de Projeto

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

6

Assistente

102.2

GABINETE-ADJUNTO DE INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO

1

Chefe de Gabinete-Adjunto

101.6

3

Assessor Especial

102.5

4

Assessor

102.4

3

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

GABINETE-ADJUNTO DE GESTÃO E ATENDIMENTO

1

Chefe de Gabinete-Adjunto

101.6

6

Assessor Especial

102.5

1

Assessor

102.4

5

Assistente

102.2

Gabinete Regional de São Paulo

1

Chefe de Gabinete Regional

101.6

1

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

Diretoria de Gestão Interna

1

Diretor

101.5

2

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

Diretoria de Documentação Histórica

1

Diretor

101.5

2

Assessor

102.4

4

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

4

Assistente Técnico

102.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Revogado pelo Decreto nº 7.462, de 2011)(Vigência)

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

5,40

1

5,40

1

5,40

DAS 101.6

5,28

5

26,40

5

26,40

DAS 101.5

4,25

4

17,00

4

17,00

DAS 101.4

3,23

1

3,23

1

3,23

DAS 102.6

5,28

2

10,56

2

10,56

DAS 102.5

4,25

19

80,75

19

80,75

DAS 102.4

3,23

20

64,60

25

80,75

DAS 102.3

1,91

20

38,20

21

40,11

DAS 102.2

1,27

25

31,75

29

36,83

DAS 102.1

1,00

14

14,00

14

14,00

TOTAL

111

291,89

121

315,03